DEIXE AQUI O SEU RECADO!!!

Seguidores

sexta-feira, 31 de dezembro de 2010

Agentes Comunitários receberão recurso do Fundo Nacional de Saúde


A última sessão ordinária do ano de 2010 da Câmara de Vereadores de Santo Ângelo contou com extensa pauta aprovada nesta segunda-feira, 27. Com esta sessão que encerra o ano, o Legislativo entra em recesso parlamentar no mês de janeiro, retornando os trabalhos a de 31 de janeiro de 2011.

O primeiro Projeto de Lei aprovado por unanimidade foi de autoria do Executivo Municipal e autoriza a Administração Municipal o repasse de incentivo financeiro adicional enviado pelo Fundo Nacional de Saúde para os Agentes Comunitários de Saúde. O valor liberado pelo Fundo à Prefeitura Municipal de Santo Ângelo em dezembro deste ano é de R$ 38.556,00.

 
 
 

quarta-feira, 29 de dezembro de 2010

LISTA DE MINISTROS JÁ CONFIRMADOS

ministros confirmados

Ministros já confirmados

PT

Guido Mantega (Fazenda)
Alozio Mercadante (Ciência e Tecnologia)
Gilberto Carvalho (Secretaria-Geral)
José Eduardo Cardozo (Justiça)
Antonio Palocci (Casa Civil)
Paulo Bernardo (Comunicações)
Fernando Pimentel (Desenvolvimento, Indústria e Comércio)
Miriam Belchior (Planejamento)
Ideli Salvatti (Pesca)
Maria do Rosário (Direitos Humanos)
Fernando Haddad (Educação)
Alexandre Padilha (Saúde)Luiza Bairros (Igualdade Racial)
Tereza Campelo (Desenvolvimento Social)
Luiz Sérgio (Secretaria de Relações Institucionais)

PMDB
Wagner Rossi (Agricultura)
Pedro Novais (Turismo)
Garibaldi Alves (Previdência)
Edson Lobão (Minas e Energia)
Moreira Franco (Secretaria de Assuntos Estratégicos)
Nelson Jobim (Defesa) - Cota pessoal

PR
Alfredo Nascimento (Transportes)

PDT
Carlos Lupi (Trabalho)

PP
Mário Negromonte (Cidades)

PC do B
Orlando Silva (Esporte)

PSB
Fernando Bezerra Coelho (Integração Nacional)
Leônidas Cristiano (Portos)

Sem filiação partidária
Alexandre Tombini (Banco Central)
Helena Chagas (Comunicação Social)
Antonio Patriota (Relações Exteriores)
Izabella Teixeira (Meio Ambiente)
Ana de Hollanda (Cultura)
Luís Inácio Lucena Adams (Advocacia-Geral da União)
Jorge Hage (Controladoria-Geral da União)
José Elito Carvalho Siqueira (Gabinete da Segurança Institucional)
primeira  |  < anterior  |  próxima >  |  última

sábado, 25 de dezembro de 2010

Sindras Nova farsa da federação Pernambucana

Na última segunda- feira dia 20 em Vitória-PE ouve uma manifestação e não uma palhaçada como afirma os diretores do sindras que estão dizendo que o sindacs e a CUT foram fazer bagunça lá em Vitória e que não lutam por os trabalhadores e que o nosso interesse é só o dinheiro engano deles pois o sindacs já existe a 10 anos é a nível estadual e vive na batalha viajando pelo interesse dos filiados que vivem desfazendo as associações que nelas não encontram nenhum tipo de apoio ou solução para problemas dos seus associados a federação como bem conheço está perdendo chão portanto que mudar de nome para continuar enrolando os trabalhadores pois as pessoas que vi na formação desse sindicato o sindras são os mesmos que fazem parte da federação muitos deles estão por trás desse sindicato que é meramente político pois no dia da formação do sindicato estavam presentes ex-prefeito de Vitória,Vereadores,Políticos que no caso não deveria ter envolvimento político Pois conchavos políticos sempre é prejuízo pra alguns trabalhadores quer dizer realmente os trabalhadores e não os que fazem a cúpula  e a diretória dessa  entidade .Outro grande erro foi a leitura do estatuto do sindicato que quem leu foi um advogado e nenhum trabalhador tinha em mãos uma cópia desse estatuto o que significa que é uma inrolação e enganação a esses trabalhadores digo isso porque sei quando fazia parte da federação o quanto perdi com conchavos políticos e hoje posso dizer sem sombra de dúvidas sem medo do que estou falando que o sindacs vai a qualquer município do estado de Pernambuco e de outros estados das quais existem o sindacs e lutam pelo trabalhador procurem saber que é o sindacs e a luta e as conquistas  dessa respeitada entidade das quais  comentaram que foi a Vitória só fazer bagunça  o que na realidade foi defender o seu direito e que o sindras quando diz que o interesse é só dinheiro está enganado pois hoje quem quer o dinheiro do imposto sindical das quais não tem direito são eles estou Decepcionado com ELISEU, pois se mostrou um verdadeiro ditador. Outra coisa eles comentaram que a policia retirou o sindacs de lá mais não foi, pois não fizemos o que eles estão dizendo ,eles estão nos desmoralizando,pois a policia nem entrou no clube e na justiça o sindacs vai derrubar isso pois não pode ser formado outro sindicato pois é irregular sabemos que cada categoria só tem um sindicato com os sindicatos de enfermagem,o sindicato de médicos e etc.

segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

Notícias para ACS's e ACE's


As famílias carentes que têm crianças ou adolescentes portadores de tumor maligno ou aids poderão ter seus orçamentos reforçados com a criação de um auxílio-tratamento que será incorporado ao Programa Bolsa Família. A matéria foi aprovada dia 15, em caráter terminativo, pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado e segue para apreciação da Câmara dos Deputados.


O projeto da senadora Rosalba Ciarlini (DEM-RN) previa que esse reforço de caixa para o tratamento dos jovens seria de um salário mínimo. No entanto, o relator Mozarildo Cavalcanti  (PTB-RR) acatou parecer da Comissão de Direitos Humanos que condiciona o valor do benefício à estimativa de despesa prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), incluída no Projeto de Lei do Orçamento da União encaminhado pelo Executivo ao Congresso.

“Sem a previsão orçamentária, a instituição do auxílio-tratamento será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público, por constituir assunção de obrigação que não atende às disposições citadas (Lei de Responsabilidade Fiscal)”, justificou o relator.

Pelo projeto, o benefício não gera pensão e o pagamento será encerrado quando da cura, morte ou maioridade do paciente. No caso da maioridade, o projeto ressalva uma exceção: quando exame médico pericial realizado por profissionais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) constatar o agravamento da doença, a incapacidade para o trabalho ou a incapacidade para a vida independente. Nesse caso, o auxílio-tratamento será convertido em benefício de prestação continuada.





domingo, 12 de dezembro de 2010


quarta-feira, 31 de março de 2010

NOVO PL PARA OS ACS E ACE TENTA COLOCAR EM PALTA PISO SALARIAL E INSALUBRIDADE

PROJETO DE LEI No 7.056, DE 2010
(Do Sr. Pedro Chaves)

Altera  a  Lei  nº  11.350,  de  5  de
outubro de 2006, para regulamentar a EC nº
63/10,    instituir  o  piso  salarial  profissional
nacional, as Diretrizes do Plano de Carreira,
o Curso Técnico das atividades dos Agentes
Comunitários  de  Saúde  e  Agentes  de
Combate às Endemias.

O Congresso Nacional decreta:
Art.  1º  O  Art.  2º  da  Lei  nº  11.350,  de  5  de  outubro  de
2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Parágrafo Único: As atividades de Agentes Comunitários
de  Saúde  e  Agentes  de  Combate  às  Endemias  são
consideradas insalubres, devendo o grau de insalubridade
aferido entre 20% a 40%, através de Laudo Técnico, nos
termos de que dispõe o art. 189 da Consolidação das Leis
do  Trabalho  (CLT),  devendo  ser  fiscalizado  pelo  órgão
competente  o  acesso  aos  equipamentos  de  proteção
individual  adequado  às  particularidades  de  suas
atividades e a realização de exames médicos periódicos.

Art.  2º  O  Art.  3º  da  Lei  nº  11.350,  de  5  de  outubro  de
2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Parágrafo  Único:  Todas  as  atividades  dos  Agentes
Comunitários  de  Saúde  deverão  ser  desenvolvidas  em
função das suas atividades de campo, e da orientação e
educação em  saúde preventiva  junto a  sua comunidade,
sendo  vedado  o  trabalho  permanente  em  repartições
públicas que não esteja relacionado com suas atividades.
Art. 3º Os arts. 6º e 7º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro
de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes
de  Combate  às  Endemias  deverão  preencher  os
seguintes requisitos para o exercício de suas atividades:
I – residir na área da municipalidade em que atuar, desde
a  data  da  publicação  do  Edital  de  Processo  seletivo
público;
II  –  haver  concluído,  com  aproveitamento,  curso
introdutório de formação inicial e continuada;
III – haver concluído o ensino médio.
§ 1º As despesas decorrentes das ações de formação de
que  trata  o  inciso  II  serão  financiadas  com  recursos  do
Fundo Nacional de Saúde,  transferidas diretamente para
os  Fundos  de Saúde Estaduais, Municipais  e  do Distrito
Federal;
§ 2º Não se aplica a exigência a que se refere o inciso III,
aos  que,  na  data  de  publicação  desta  Lei,  estejam
exercendo  atividades  próprias  de  Agentes  Comunitários
de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias.
Art.  7º  A  qualificação  profissional  dos  Agentes
Comunitários  de  Saúde  e  dos  Agentes  de  Combate  às
Endemias  é  de  nível  técnico,  devendo  ser  implantada  a

todos  os  profissionais  que  estejam  em  atuação  no
decorrer de 5 anos após a publicação desta Lei;

I – Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de
Combate às Endemias que ainda não concluíram o ensino
médio  serão  incluídos  em  programas  educacionais  em
caráter de prioridade, sem prejuízo de sua remuneração;
II  –  Os  Cursos  Técnicos  de  Agentes  Comunitários  de
Saúde  e  os  Agentes  de  Combate  às  Endemias  serão
financiados  pelo  Fundo  Nacional  de  Saúde,  que  fará  o
repasse  dos  recursos  aos  Fundos  Estaduais  de  Saúde,
mediante  aprovação  do  projeto  pedagógico  apresentado
pela Instituição de Ensino habilitada a ministrar os Cursos.
§  1º  O  Ministério  da  Educação  deverá,  conjuntamente
com  os  demais  órgãos  federais  das  áreas  pertinentes,
ouvido o Conselho Nacional de Educação (CNE), elaborar
um  referencial  curricular,  que  permita  a  implantação
gradual  e  progressiva  do  plano  de  curso,  sem  prejuízo
das  atividades  em    Agentes  Comunitários  de  Saúde  e
Agentes de Combate às Endemias;
§  2º  Os  Cursos  Técnicos  de  Agentes  Comunitários  de
Saúde  e  Agentes  de  Combate  às  Endemias  serão
submetidos  à  aprovação  dos  órgãos  competentes  dos
sistemas de ensino;
§ 3º O CNE, por proposta do MEC,  fixará normas para o
credenciamento  de  Instituições  para  o  fim  específico  de
certificação profissional.
Art. 4º Ficam acrescidos à Lei nº 11.350, de 5 de outubro
de 2006, os seguintes artigos:
“Art. 22 O valor inicial do piso salarial profissional nacional
dos  Agentes  Comunitários  de  Saúde  e  Agentes  de
Combate  às  Endemias  será  equivalente  ao  vencimento
inicial  de  R$  1.020,00  (Um  mil  e  vinte  reais)  mensais,
devendo  ser  fixado  por  ato  normativo  de  iniciativa  do
Poder Executivo Federal, expedido no mês de janeiro, dos
anos  seguintes  a  publicação  desta  Lei,  com  base  na
somatória do  índice anual acumulado do  INPC e do PIB,
sendo estes positivos.

Art.  23  O  valor  de  que  trata  o  art.  22  deverá  ser
integralizado no decorrer de 12  (doze) meses da entrada
em  vigor  da  presente  Lei,  período  em  que  o  Poder
Executivo Federal e os Gestores  locais do SUS deverão
fazer a estimativa das despesas decorrentes desta Lei, e
a  em  incluir  no  projeto  de  lei  orçamentária  cuja
apresentação  se  der  imediatamente  após  a  publicação
desta  Lei,  visando  o  cumprimento  da  Lei Complementar
101, 04/05/2000.
§ 1º A União deverá assegurar através dos seus recursos,
assistência  financeira  complementar  aos  Estados,  ao
Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do
piso salarial estabelecido por esta Lei e subseqüentes;
§  2º A  partir  do  13º mês  da  vigência  da  presente  Lei,  o
Ministério  da  Saúde  fará  acompanhamento  técnico  da
destinação  dos  recursos  repassados  aos  entes
federativos,  condicionando  o  repasse  dos  recursos  do
PAB  Variável  da  Atenção  Básica  à  comprovação  do
cumprimento  do  pagamento  do  valor  do  Piso  Salarial
Profissional Nacional e da adequação e  implantação das
Diretrizes do Plano de Carreira dos Agentes Comunitários
de Saúde e Agentes de Combate às Endemias;
Art. 24 No prazo estabelecido no caput do artigo anterior,
os Gestores  locais  do SUS,  deverão  criar  ou  adequar  o
Plano de Carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e
dos  Agentes  de  Combate  às  Endemias,  visando  o
cumprimento das seguintes Diretrizes:
I – Remuneração paritária e digna dos servidores Agentes
Comunitários  de  Saúde  e  dos  Agentes  de  Combate  às
Endemias;

II – Definição metodológica dos indicadores de avaliação;
III – Definição de metas dos serviços e das equipes;
IV  – Adoção  de modelos  e  instrumentos  que  atendam  à
natureza  das  atividades,  assegurados  os  seguintes
princípios:
a)  legitimidade  e  transparência  do  processo  de
avaliação;
b)  periodicidade;
c)  contribuição  do  servidor  para  a  consecução  dos
objetivos do órgão ou serviço;
d)  adequação  aos  conteúdos  ocupacionais  e  às
condições  reais  de  trabalho,  de  forma  que  caso  haja
condições  precárias  ou  adversas  de  trabalho,  não
prejudiquem a avaliação;
e)  conhecimento do servidor sobre  todas as etapas da
avaliação e do seu resultado final;
f)  direito de manifestação às instâncias recursais.
Art.  25  Para  efeito  de  assegurar  a  avaliação  curricular
com  aproveitamento  integral  dos  cursos  de  capacitação
Profissional  que  se  refere  esta  Lei,  o  conteúdo  dos
mesmos devem estar contemplados nos planos de curso
e  projeto  pedagógico  dos  Cursos  Técnicos  de  Agentes
Comunitários  de  Saúde  e  de  Agentes  de  Combate  às
Endemias,  assim  estabelecido  pela  Lei  Federal  nº
9.394/96, Decreto Federal e Resolução CNE/CEB nº04/9);
Art. 5º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação

 JUSTIFICAÇÃO
Os profissionais Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e
Agentes  de  Combate  às  Endemias  (ACE),  possuem  suas  atividades
regulamentadas pela Lei Federal 11.350, de 05.10.2006, que por sua vez tem o
escopo  de  regulamentar  a  emenda Constitucional  nº  51,  de  14.02.2006,  que
surgiu  para  sanar  uma  grande  injustiça  com  esses  profissionais,  pois  muito
embora sejam a base da Saúde Preventiva do Sistema Único de Saúde – SUS,
possuíam  vínculos  precários  de  trabalho  e  quase  nenhum  direito  trabalhista,
realidade que vem aos poucos sendo regularizada através da aplicação dessas
Leis.
Mais  recentemente,  foi  promulgada  a  Emenda
Constitucional  63,  de 04.02.2010,  de  autoria  do Deputado Federal Raimundo
Gomes de Matos (PSDB/CE).
A EC nº 63/10, foi fruto de uma convergência de esforços
da mobilização nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de
Combate  às  Endemias,  somado  ao  compromisso  desta  Casa  e  do  Senado
Federal, e como presidente da Comissão Especial da PEC 391/09, participei de
todo  o  processo  de  estudo  e  aprimoramento  do  seu  texto  final,  apresentado
pela Deputada Federal Fátima Bezerra (PT/RN).
Assim,  seguindo  a  linha  suprapartidária  dessa  matéria,
nossa  preocupação  é  dar  continuidade  aos  propósitos  delineados  pela  EC
63/10, principalmente quando  faz avanços ao  texto original do artigo 198 § 5º
(texto  proveniente  da  EC  nº  51/06),  garantindo  aos  ACS  e  ACE,  além  da
regulamentação  em  Lei  Federal  de  suas  atividades  e  do Regime  Jurídico,  o
direito desses profissionais a um Piso Salarial e a um Plano de Carreira.
Com esse objetivo, se apresenta este Projeto de Lei, que
traz delineado de forma objetiva a intenção de aprimorar vários aspectos da Lei
Federal 11.350/06, ora em atenção às  lacunas que se  tornaram preeminentes
com  a  sua  aplicação,  ora  com  a  necessidade  de  avançar  nos  direitos  dos
trabalhadores e na consolidação do próprio Sistema Único de Saúde.

Assim, quanto às atividades dos ACS e ACE, buscamos
garantir  o  justo  reconhecimento  do  adicional  de  insalubridade,  pois  são
profissionais da saúde que diariamente, por  força do exercício de seus ofícios
estão  expostos  a  ambientes  insalubres,  ao  risco  de  contágio  de  doenças
infectocontagiosas,  inseticidas,  larvinsidas,  produtos  químicos,  sendo  essa
realidade  reconhecida  por  inúmeras  decisões  judiciais,  em  processos  que
poderiam ser evitados se já houvesse previsão em Lei desse direito.
Ainda quanto à  regulamentação das Atividades dos ACS
e  ACE,  o  presente  Projeto  de  Lei,  no  intuito  de  definir  com  mais  clareza  o
espaço  geográfico  de  atuação  desses  profissionais  junto  ao  município,
apresenta a proposta de simplificar sua definição como sendo área de atuação
o  território  da  municipalidade,  tendo  em  vista,  que  o  modelo  praticado
atualmente,  definido  pela  Portaria  648/06  do  GM/MS,  não  atende  às
especificidades  das  necessidades  do  Município  e  nem  tão  pouco  favorece
esses profissionais, que são cerceados até mesmo do direito de residirem em
outro local que não seja na sua área de trabalho.
Outra preocupação que  temos, é a  formação profissional
dos ACS e ACE, visto que, atualmente apenas os ACS possuem a previsão de
criação  de  um  Curso  Técnico,  tendo  sido  criado  em  2004  um  Referencial
Curricular,  aprovado  pelo  Conselho  Nacional  de  Educação.  Porém,  por
diversos  fatores,  segundo  dados  da  Confederação  Nacional  dos  ACS  –
CONACS,  após  6  anos menos  de  5%  dos ACS  do País  concluíram  o Curso
Técnico e mais de 50% ainda não sabem se quer quando poderão concluir os
seus cursos. Tal situação é mais grave ainda quando voltamos os olhos para
os profissionais ACE, que muito embora sejam profissionais que dependem de
alta qualificação para o desempenho de suas atividades, não se tem notícia de
nenhum estudo em nível nacional da implantação de uma qualificação técnica.
Essa  questão  foi  amplamente  debatida  nas  audiências
públicas  realizadas para a aprovação da PEC 391/09, não podendo deixar de
tratar  dessa  questão  de  forma  objetiva  e  clara,  pois  dentro  da  previsão
Constitucional  e  infraconstitucional  cabe  ao  Ministério  da  Educação  e  ao
Conselho  Nacional  de  Educação  a  regulamentação  e  fiscalização  do
Referencial  Curricular  dos  Cursos  Técnicos,  e  ao  Sistema  Único  de  Saúde
“ordenar a  formação de recursos humanos na área de saúde”, assim definido,
entre outros dispositivos normativos, pelos artigos 200 inc. III e 209 inc. I e II da
Constituição Federação, Lei Federal nº 9.394/96, Decreto Federal 5.154/2004,
Parecer  do  Conselho  Nacional  de  Educação/  Câmara  de  Educação  Básica
(CNE/CEB) nº 16/99 e Resolução CNE/CEB nº04/99 de 08/12/1999.

Por  fim,  o  Projeto  de  Lei  que  apresento,  além  de
aprimorar  a  Lei  Federal  nº  11.350/06  nos  certames  alhures  apontados,
acrescenta  em  seu  texto  a  proposta  de  regulamentação  do  Piso  Salarial
Profissional Nacional e a definição das diretrizes gerais do Plano de Carreira
dos profissionais ACS e ACE.
Seguindo  a  discussão  amplamente  realizada  na
aprovação  da  PEC  391/09,  em  que  foi  oportunizado  o  debate  entre  os
trabalhadores,  representantes dos Governos Federal, Estaduais e Municipais,
membros  do  Conselho  Nacional  de  Saúde  e  parlamentares,  pugnamos  pelo
entendimento consolidado pela própria categoria de ACS e ACE na fixação de
um  valor  correspondente  a  R$  1.020,00  (um  mil  e  vinte  reais),  sendo  este
atualizado pelo índice anual acumulado do INPC e do PIB, objetivando a esses
trabalhadores  a  garantia  de  que  sempre  terão  o  valor  do  Piso  Salarial
aproximado ao valor correspondente a 2 salários mínimos nacional.
Por outro lado, conforme previsão da EC 63/10, tivemos o
cuidado  de  regulamentar  a  forma  de  repasse  de  recursos  financeiros  aos
Gestores Locais do SUS, com a finalidade específica de dar condições a esses
entes contratantes de cumprir com a Lei e garantir ao ACS e ACE de um canto
a outro do País o direito de receber um salário digno, acompanhado de regras
claras que punem o desvio de  finalidade dos  recursos  financeiros destinados
pela União ao cumprimento do Piso Salarial Profissional Nacional dos ACS e
ACE.
Com  a  apresentação  desta  justificação,  pelos
fundamentos  jurídicos  do  projeto,  mas  sobretudo  pelo  seu  conteúdo  social,
esperamos  o  apoio  de  nossos  ilustres  Pares 

terça-feira, 7 de dezembro de 2010

acs e ace ganham prêmio de um salário mínimo

ACS e ACE Receberam, R$: 510,00 Reais de Prêmio.

Prêmio tem o objetivo de estimular os agentes a participar de atividades integradas que visem o alcance das metas para o controle da dengue

Foi divulgado no Diário Oficial do Estado deste final de semana (4 e 5) a relação dos municípios habilitados a receberem o prêmio Edno Batista Rebouças. Serão ao todo 615 Agentes de Combate às Endemias e 1961 Agentes Comunitários de Saúde de 37 cidades da Bahia que receberão o prêmio no valor de um salário mínimo, R$510,00.

O prêmio, que foi instituído em dezembro de 2009, tem o objetivo de estimular os agentes a participar de atividades integradas que visem o alcance das metas para o controle da dengue. Os municípios contemplados conseguiram atender aos critérios para a concessão do prêmio, que foram: a efetivação, com vínculos desprecarizados, dos ACS e ACE; a manutenção do índice de infestação predial média municipal igual ou menor que 1%; e o cumprimento, pelos ACS e ACE, das metas de visitas domiciliares pactuadas

segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

Mortalidade infantil no Brasil cai, aponta IBGE
Posted: 03 Dec 2010 11:45 AM PST
A mortalidade infantil recuou de 69,12 para 22,47 óbitos em cada mil nascidos vivos entre os anos de 1980 e 2009, conforme aponta a Tábua da Mortalidade, divulgada hoje (1º) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Segundo o gerente de estudos e análises demográficas do IBGE, Juarez de Castro Oliveira, avanços em campanhas de vacinação e outros programas de saúde ajudaram a garantir o recuo da taxa.

"Os programas de vacinação em massa, o incentivo ao aleitamento materno, o acompanhamento de gestantes e recém-nascidos, além da relativa expansão do saneamento básico, contribuíram para isso”, afirmou Oliveira.

Ele destacou ainda que, embora a projeção do instituto para 2015 seja de alcançar o nível de 18 mortes em cada mil nascidos vivos, o país deve cumprir a meta do milênio para a mortalidade infantil da Organização das Nações Unidas (ONU), que é de 15 óbitos em cada mil nascidos vivos. “Essa é uma projeção inicial, mas com a inclusão dos dados do Censo Demográfico 2010 devemos chegar ao nível estabelecido em 2015.”.

Apesar do avanço registrado pelo IBGE, Oliveira ressaltou que a taxa de mortalidade infantil no Brasil ainda é maior que a de outros países da América Latina, como El Salvador (21,5), Colômbia (19,1), e Venezuela (17), conforme dados da Organização das Nações Unidas (ONU).

Entre os estados brasileiros, o Rio Grande do Sul é o que tem a menor taxa de mortalidade, 12,7. Em seguida, aparecem São Paulo (14,5) e Santa Catarina (15). Na outra ponta, está o Alagoas, com a maior taxa de mortalidade: 46,4 óbitos por cada grupo de mil nascimentos vivos.

Anvisa quer proibir substâncias aromatizantes e que dão sabor a cigarros
Posted: 05 Dec 2010 10:46 AM PST
A
A Anvisa alega que os aditivos tornam o cigarro mais atrativo para adolescentes e jovens, pois mascaram o sabor amargo e forte, naturais do tabaco. Os Estados Unidos e o Canadá já proíbem a venda de cigarros aromatizados.
Os aromatizantes e flavorizantes (adicionam aroma) e os ameliorantes (melhoram o odor da fumaça) são alguns dos aditivos que a Anvisa quer proibir. A proposta prevê a aplicação da medida a qualquer produto que tenha na composição tabaco para ser fumado, inalado ou mascado.
De acordo com a proposta, as empresas terão um ano para se adequar. Se descumprirem, os produtos serão retirados do mercado.
O Brasil é um dos signatários da Convenção Quadro para Controle do Tabaco (CQCT). Em reunião este mês, no Uruguai, representantes do Brasil e de mais 171 países membros da convenção recomendaram a proibição do uso de aromatizantes no tabaco.
Fonte:

Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) abriu consulta pública sobre proibir a adição de substâncias que dão sabor, como mentolado, a cigarros e outros produtos derivados do tabaco. A consulta pública vai até 31 de março de 2011.Brasilsus

quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

acs de paulista entram em greve

AACSP - Associação dos Agentes Comunitário de Saúde do Paulista..


                                                   INFORMA

Conforme foi decidido em Assembléia Geral da Categoria, do dia 25 de Novembro de 2010.

Estamos Paralisando nossas Atividades nas Comunidades de Atuação dos ACS - Agentes Comunitário de Saúde do Paulista-PE., Aparti do dia, 01 de Dezembro de 2010, em reinvidicação ao nosso Protetor Solar, que a vários meses  a Secretária de Saúde do Município não entrega e conforme  a Secretaria de Saúde a Srª Terezinha Amouzinho tinha afirmado em Ofício, que os Protetores Solar seria entregue até o final do més de Novembro/2010 o qual não aconteceu.

OBS: Temos Companheiros ACS em Paulista-PE. com suspeita de Câncer de Pele.


                                                            Á   DIRETORIA

quinta-feira, 25 de novembro de 2010

acs decidem por greve geral em palista pe

Paulista, 25 de Novembro de 2010.


Foi decidido  em assembléia geral da AACSP-Associação dos Agentes Comunitário de Saúde do Paulista-PE., se os Protetores Solar não chegar até o final do més de Novembro/2010, conforme a Secretária de Saúde Srª Terezinha Amouzinho afirmou, a categoria descidiu parar as atividades por tempo indeteminado.


Pois fazem 03 meses que a secretaria de saúde vem dando informação dessencontradas a respeitos dos protetor solar, a categoria já não aguenta mais!

regulamentação da profição de agentes de saúde

Regulamenta os §§ 4º e 5º do art. 198 da
Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de
pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º
da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de
fevereiro de 2006, e dá outras providências.
O
Congresso Nacional decreta:
Art. 1º
às Endemias passam a reger-se pelo disposto nesta Lei.
As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate
Art. 2º
de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do
Sistema Único de Saúde – SUS, na execução das atividades de responsabilidade dos entes
federados, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e órgão ou entidade da
administração direta, autárquica ou fundacional, salvo o disposto no § 1º do art. 199 da
Constituição Federal.
§ 1º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias
são amparados pela legislação que trata do exercício de atividades em ambientes insalubres.
§ 2º As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às
Endemias são consideradas de relevante interesse público.
O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente
Art. 3º
atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou
comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do
SUS e sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal.
Parágrafo único. São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde,
na sua área de atuação:
I – a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da
comunidade;
II – a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;
III – o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de
saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
IV – o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas
para a área de saúde;
V – a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de
situações de risco à família; e
VI – a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras
políticas que promovam a qualidade de vida.
O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de
Art. 4º
atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças endêmicas e infecto-contagiosas e
O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de
2
promoção da saúde, mediante ações de vigilância de endemias e seus vetores, inclusive, se
for o caso, fazendo uso de substâncias químicas, abrangendo atividades de execução de
programas de saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob
supervisão do gestor de cada ente federado.
Art. 5º
doenças, de promoção da saúde, de controle e de vigilância a que se referem os arts. 3º e 4º
e estabelecerá os parâmetros do curso previsto no inciso II do art. 6º, observadas as
diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação.
O Ministério da Saúde disciplinará as atividades de prevenção de
Art. 6º
deverão preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I – residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do
edital do processo seletivo público;
II – haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial
e continuada; e
III – haver concluído o ensino fundamental.
§ 1º Não se aplicam as exigências a que se referem os incisos II e III aos que, em
12 de junho de 2006, estivessem exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de
Saúde e de Agente de Combate às Endemias.
§ 2º Compete ao ente federativo responsável pela execução dos programas a
definição da área geográfica a que se refere o inciso I, observados os parâmetros
estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
§ 3º As despesas decorrentes das ações de formação de que trata o inciso II serão
financiadas com recursos do Fundo Nacional de Saúde, transferidas diretamente para os
Fundos de Saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal.
O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias
Art. 7º
Endemias, admitidos pelos gestores do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde –
FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime
jurídico aplicado aos servidores da área de saúde do respectivo ente federativo, observado o
disposto nesta Lei.
Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às
Art. 8º
às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas,
entrevistas e títulos, restritos esses a atividades de liderança comunitária na área em que irá
atuar e a experiência profissional em funções similares, de acordo com a natureza e a
complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades,
que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência.
§ 1º Será assegurada a participação do conselho de saúde do respectivo ente em
todas as fases do processo seletivo de que trata este artigo.
§ 2º Caberá aos órgãos ou entes da administração direta dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de
seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2º da Emenda
A admissão de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate
3
Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se como tal aquele que tenha
sido realizado com observância dos princípios referidos no “caput” deste artigo.
Art. 9º
Constituição, o servidor de que trata esta Lei poderá perder o cargo no caso de
descumprimento do requisito estabelecido no inciso I do “caput” do art. 6º.
Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da
Art. 10.
FUNASA, Quadro Suplementar de Combate às Endemias, destinado a promover, no âmbito
do SUS, ações complementares de vigilância epidemiológica e combate a endemias, nos
termos do inciso VI e parágrafo único do art. 16 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Parágrafo único. Ao Quadro Suplementar de que trata o “caput” aplica-se, no que
couber, além do disposto na Medida Provisória nº 297, de 2006, o disposto na Lei nº 9.962,
de 22 de fevereiro de 2000, cumprindo-se jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas
semanais.
Fica criado, no Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde –
Art. 11.
Constitucional nº 51, de 2006, e a qualquer título, se achavam no desempenho de atividades
de Agente Comunitário de Saúde ou de Agente de Combate às Endemias, definidas por esta
Lei, é assegurada a dispensa de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o
art. 8º, desde que tenham sido admitidos a partir de anterior processo de seleção pública
efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal
ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da
administração direta dos entes da federação.
§ 1º No caso da admissão no quadro de pessoal de que trata o art. 10, ato
conjunto dos Ministros de Estado da Saúde e do Controle e da Transparência instituirá
comissão com a finalidade de atestar a regularidade do processo seletivo para fins da
dispensa prevista no “caput” deste artigo.
§ 2º A comissão referida no § 1º será integrada por 3 (três) representantes da
Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União, um dos quais a
presidirá, pelo Assessor Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde e pelo Chefe
da Auditoria Interna da FUNASA.
Aos profissionais que, na data de promulgação da Emenda
Art. 12.
que trata a Medida Provisória nº 297, de 2006, disporá sobre a criação dos cargos ou
empregos públicos e demais aspectos inerentes à atividade, observadas as especificidades
locais.
O gestor local do SUS responsável pela contratação dos profissionais de
Art. 13.
públicos de Agente de Combate às Endemias, no âmbito do Quadro Suplementar referido no
art. 10, com retribuição mensal estabelecida na forma do Anexo desta Lei, cuja despesa não
excederá o valor atualmente despendido pela FUNASA com a contratação desses
profissionais.
§ 1º A FUNASA, em até 30 (trinta) dias, promoverá o enquadramento do pessoal
de que trata o § 1º do art. 11 na tabela salarial constante do Anexo desta Lei, em classes e
níveis com salários iguais aos pagos atualmente, sem aumento de despesa.
Ficam criados 5.365 (cinco mil, trezentos e sessenta e cinco) empregos
4
§ 2º Aplica-se aos ocupantes dos empregos referidos no “caput” a indenização de
campo de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991.
§ 3º Caberá à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão disciplinar o desenvolvimento dos ocupantes dos empregos públicos
referidos no “caput” na tabela salarial constante do Anexo desta Lei.
Art. 14.
Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de
combate a epidemias, na forma da lei aplicável.
Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes
Art. 15.
próprias de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, vinculados
diretamente aos gestores locais do SUS ou a entidades de administração indireta, não
investidos em cargo ou emprego público, e não alcançados pelo disposto no § 2º do art. 8º,
poderão permanecer no exercício dessas atividades, até que seja concluída a realização de
processo seletivo público pelo ente federativo, com vistas ao cumprimento do disposto na
Medida Provisória nº 297, de 2006.
Os profissionais que, em 12 de junho de 2006, exerciam atividades
Art. 16.
disposto no art. 13 e preenchidos nos termos desta Lei, serão extintos, quando vagos.
Os empregos públicos criados no âmbito da FUNASA, conforme
Art. 17.
refere o art. 13 correrão à conta das dotações destinadas à FUNASA, consignadas no
Orçamento Geral da União.
As despesas decorrentes da criação dos empregos públicos a que se
Art. 18.
da Constituição, os Fundos Estaduais de Saúde repassarão aos Fundos Municipais de Saúde
recursos equivalentes a, no mínimo, 30% (trinta por cento) das despesas com a remuneração
dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias admitidos pelo
respectivo Município na forma desta Lei.
Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos repassados na forma deste
artigo para fins diversos da remuneração de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes
de Combate às Endemias.
Com vistas ao cumprimento do disposto no “caput” e no § 1º do art. 198
Art. 19.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20.
Senado Federal, em de outubro de 2006.
Senador Tião Viana
Primeiro Vice-Presidente,
no exercício da Presidência
Revoga-se a Lei nº 10.507, de 10 de julho de 2002.
faa/pls06-270
5
ANEXO
(Lei nº , de de de )
AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
CLASSE NÍVEL SALÁRIO - 40 HS
20 1.180,99
19 1.152,18
18 1.124,08
17 1.096,67
D
16 1.069,92
15 1.018,97
14 994,12
13 969,87
12 946,21
C
11 923,14
10 879,18
9 857,73
8 836,81
7 816,40
B
6 796,49
5 758,56
4 740,06
3 722,01
2 704,40
A
1 687,22

orçamento 2011

24/11/2010 18:33

Relator do Orçamento admite mais R$ 2 bilhões para saúde

Brizza Cavalcante
Gim Argello: investimento em saúde cresce acima da inflação.
O relator-geral do Orçamento de 2011, senador Gim Argello (PTB-DF), admitiu nesta quarta-feira que poderá aumentar em R$ 2 bilhões os recursos previstos para a saúde – a proposta orçamentária enviada pelo Executivo já prevê R$ 68,6 bilhões para a área. Argello não garantiu, porém, atender o pedido do presidente do Conselho Nacional da Saúde (CNS), Francisco Batista Júnior, que defende o acréscimo de R$ 6 bilhões.
“O investimento na saúde vem crescendo desde 2007 a níveis muito acima da inflação. Claro que ainda é pouco, porque a saúde é um serviço público essencial. Contudo, temos de atender também a outras áreas importantes, como educação, transporte e segurança pública”, justificou Argello, após reunião com representantes do CNS, da Frente Parlamentar da Saúde, do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass, que integra os secretários estaduais) e do Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde (Conasems).
Parte dos R$ 2 bilhões que deverão ser acrescentados ao orçamento da saúde sairá da segunda reestimativa de receita feita pelo Congresso para o próximo ano. Os valores serão divulgados a partir da próxima semana.
Prioridades
O presidente do CNS destacou que a atenção básica é a área que necessita de mais recursos orçamentários. A atenção básica envolve os primeiros cuidados com a saúde e os diagnósticos precoces, por exemplo.
Segundo ele, também há demanda reprimida em áreas específicas como transplantes, hemodiálises, cirurgias cardíacas e ortopédicas. “Não podemos esquecer a considerável necessidade de melhorias nos procedimentos especializados. Contudo, temos de priorizar a estruturação da rede de proteção básica”, argumentou Batista Júnior.
Reportagem – Carolina Pompeu
Edição – Daniella Cronemberger

orçamento 2011

24/11/2010 18:33

Relator do Orçamento admite mais R$ 2 bilhões para saúde

Brizza Cavalcante
Gim Argello: investimento em saúde cresce acima da inflação.
O relator-geral do Orçamento de 2011, senador Gim Argello (PTB-DF), admitiu nesta quarta-feira que poderá aumentar em R$ 2 bilhões os recursos previstos para a saúde – a proposta orçamentária enviada pelo Executivo já prevê R$ 68,6 bilhões para a área. Argello não garantiu, porém, atender o pedido do presidente do Conselho Nacional da Saúde (CNS), Francisco Batista Júnior, que defende o acréscimo de R$ 6 bilhões.
“O investimento na saúde vem crescendo desde 2007 a níveis muito acima da inflação. Claro que ainda é pouco, porque a saúde é um serviço público essencial. Contudo, temos de atender também a outras áreas importantes, como educação, transporte e segurança pública”, justificou Argello, após reunião com representantes do CNS, da Frente Parlamentar da Saúde, do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass, que integra os secretários estaduais) e do Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde (Conasems).
Parte dos R$ 2 bilhões que deverão ser acrescentados ao orçamento da saúde sairá da segunda reestimativa de receita feita pelo Congresso para o próximo ano. Os valores serão divulgados a partir da próxima semana.
Prioridades
O presidente do CNS destacou que a atenção básica é a área que necessita de mais recursos orçamentários. A atenção básica envolve os primeiros cuidados com a saúde e os diagnósticos precoces, por exemplo.
Segundo ele, também há demanda reprimida em áreas específicas como transplantes, hemodiálises, cirurgias cardíacas e ortopédicas. “Não podemos esquecer a considerável necessidade de melhorias nos procedimentos especializados. Contudo, temos de priorizar a estruturação da rede de proteção básica”, argumentou Batista Júnior.
Reportagem – Carolina Pompeu
Edição – Daniella Cronemberger

quarta-feira, 24 de novembro de 2010

Saúde Pública

Anvisa quer proibir substâncias aromatizantes e que dão sabor a cigarros Posted: 05 Dec 2010 10:46 AM PST
A
A Anvisa alega que os aditivos tornam o cigarro mais atrativo para adolescentes e jovens, pois mascaram o sabor amargo e forte, naturais do tabaco. Os Estados Unidos e o Canadá já proíbem a venda de cigarros aromatizados.
Os aromatizantes e flavorizantes (adicionam aroma) e os ameliorantes (melhoram o odor da fumaça) são alguns dos aditivos que a Anvisa quer proibir. A proposta prevê a aplicação da medida a qualquer produto que tenha na composição tabaco para ser fumado, inalado ou mascado.
De acordo com a proposta, as empresas terão um ano para se adequar. Se descumprirem, os produtos serão retirados do mercado.
O Brasil é um dos signatários da Convenção Quadro para Controle do Tabaco (CQCT). Em reunião este mês, no Uruguai, representantes do Brasil e de mais 171 países membros da convenção recomendaram a proibição do uso de aromatizantes no tabaco.
Fonte:
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) abriu consulta pública sobre proibir a adição de substâncias que dão sabor, como mentolado, a cigarros e outros produtos derivados do tabaco. A consulta pública vai até 31 de março de 2011.Brasilsus



Projetos somam mais de R$ 8,5 milhões a serem investidos na elaboração de protocolos, formação de agentes comunitários e criação de um centro de tratamento para o cólera

O Ministério da Saúde formalizou nesta segunda-feira (22), em Porto Alegre, com a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) um projeto para organização da rede de serviços e fortalecimento dos territórios sanitários do Haiti, nos moldes do Sistema Único de Saúde. O convênio foi assinado nesta manhã pelo reitor da UFRGS Carlos Alexandre Netto e pelo coordenador do comitê gestor em saúde Brasil-Cuba- Haiti, Carlos Felipe D’Oliveira. Todas as atividades serão organizadas com a colaboração das equipes de saúde do Haiti e de Cuba, formada por médicos, enfermeiros e epidemiologistas.

De acordo com Carlos Felipe D’Oliveira, a equipe realizará pelo menos quatro seminários no Haiti para a difusão do material sobre gestão em saúde. “O Ministério da Saúde brasileiro está investindo em uma rede que tem sustentabilidade, replicando a nossa experiência em organização da assistência”, destacou o coordenador.Neste projeto específico com a UFRGS, serão investidos R$ 2 milhões, durante um ano.

O acompanhamento do projeto será semestral, durante cada reunião do Comitê Gestor do Memorando de Entendimento Brasil-Cuba-Haiti para fortalecimento do Sistema de Saúde e de Vigilância Epidemiológica do Haiti.

RECURSOS HUMANOS: Outro acordo firmado recentemente pelo Ministério da Saúde é com a Universidade Federal de Santa Catarina para o programa de formação de recursos humanos: agentes comunitários, técnicos de enfermagem e oficiais sanitários. Serão investidos R$ 6,5 milhões durante todo o curso de formação. Para o projeto, o Ministério da Saúde elaborou planos curriculares e materiais didáticos. Com início em março de 2011, serão formados 1,5 mil agentes comunitários, 600 técnicos de enfermagem e 240 oficiais sanitários. A fase experimental está em curso e a previsão é de que seja concluída em fevereiro de 2011, com a formação da primeira turma de 60 agentes comunitários. “Esta etapa possibilitará a equipe brasileira realizar ajustes no currículo, se aproximando mais da realidade sociocultural do Haiti”, afirmou.

Os acordos fazem parte dos compromissos assumidos, em março deste ano, pelo Ministério da Saúde do Brasil com Cuba e Haiti. Para viabilizar as ações no setor a médio e longo prazos no Haiti, o governo brasileiro editou uma Medida Provisória que destina R$ 135 milhões. Este já é o maior projeto de cooperação internacional realizado pelo Ministério da Saúde.

EM NEGOCIAÇÃO: Brasil e Cuba, com a participação das representações da Organização Panamericana de Saúde (OPAS) no Brasil e no Haiti fecharão, nas próximas 24 horas, mais um acordo. Desta vez, para a criação de um Centro de Tratamento de Cólera na cidade de Carrefour, no Haiti, voltado ao atendimento à população acometida pela epidemia que atinge o país. O local, onde já foi iniciado o curso de formação de 60 agentes comunitários de saúde, será o distrito onde funcionará a Unidade de Referência Comunitária, prevista no acordo. Em contrapartida, o governo cubano fornecerá a mão de obra, cedendo médicos e enfermeiros para atendimento aos doentes.

Duas enfermeiras brasileiras fazem parte da equipe que já está em solo caribenho fazendo o levantamento do espaço para implantação do Centro de Tratamento de Cólera, a quantidade de insumos necessários (soros, fraldas, etc), mobília e medicamentos para o funcionamento do centro pelos próximos dois anos. “Assim que estiver concluída essa estimativa, o Ministério da Saúde autorizará o repasse do recurso para a OPAS do Haiti”, destacou o coordenador do comitê gestor em saúde Brasil-Cuba-Haiti, Carlos Felipe D’Oliveira.

Ele acrescenta que, paralelamente, o Ministério da Saúde iniciou uma licitação para a compra de 300 mil frascos da solução de Ringer + Lactato, usada para reidratação venosa de pacientes graves, ainda sem custo estimado. A previsão é que a licitação seja concluída em 30 dias. Os projetos da saúde estão sendo realizados com o apoio dos ministérios das Relações Exteriores, incluindo a Embaixada do Brasil em Porto Príncipe, da Defesa e da Educação, por meio das Universidades Federais.

AJUDA DO BRASIL – A ajuda humanitária ao Haiti, após o terremoto que atingiu o país em janeiro de 2010, priorizou, no primeiro momento, o resgate e o atendimento de pessoas feridas. Em seguida, as atenções foram voltadas para a oferta de serviços por meio dos hospitais de campanha e ações de prevenção e controle de doenças transmissíveis. Representantes de diversos ministérios brasileiros atuaram diretamente na ajuda emergencial.

Até o momento, foram encaminhadas ao país caribenho aproximadamente 404 toneladas de medicamentos, como antivirais e antibióticos, materiais cirúrgicos, mais de 100 mil doses de vacinas contra hepatite B e sais de reidratação, entre outros. Além disso, foram enviados 40 kits de medicamentos do programa de atendimento a municípios atingidos por desastres, iguais aos que foram enviados aos municípios de Pernambuco e Alagoas
.

domingo, 21 de novembro de 2010

Cuidado com o que você come!


A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) constatou teores elevados de sódio em vários alimentos industrializados encontrados nas prateleiras dos supermercados. Dos mais de 20 tipos de produtos analisados, o macarrão instantâneo apresentou a maior quantidade de sódio.

De acordo com o levantamento, algumas marcas têm mais que o dobro de sódio do que o limite recomendável para consumo diário. A ingestão do elemento químico em altas concentrações contribui para o surgimento de doenças cardíacas e renais, obesidade, hipertensão e diabetes.

A pesquisa revela que os refrigerantes de baixa caloria (light e diet) à base de cola e guaraná têm maior concentração de sódio em comparação com os convencionais.

O estudo constatou ainda diferenças na quantidade de sódio de uma marca para outra. No caso da batata-palha, algumas marcas apresentaram até 14 vezes mais sódio do que o recomendável. Para a diretora da Anvisa, Maria Cecília Brito, a variação mostra que as empresas podem produzir alimentos com menos sódio e recomenda ao consumidor que observe o rótulo das embalagens.

“A população deve saber que existem alimentos semelhantes, porém menos saudáveis. A Vigilância Sanitária não pode dizer que recomenda este ou aquele produto. Seria insano lançarmos uma proibição [desses alimentos] neste momento, porque é preciso desenvolvimento técnico [das empresas para adptar a produção]”, disse a diretora.

O estudo avaliou também a quantidade de açúcar, ferro e gorduras trans e saturadas nos alimentos. Os sucos de polpa de fruta apresentaram menos açúcar que os néctares (bebidas com menor concentração de polpa). No caso dos néctares, o de uva foi o que apresentou o maior nível de açúcar.

Na avaliação da gordura saturada, 55% das marcas de batata-palha ultrapassaram o valor médio. Os biscoitos de polvilho lideram o índice de gorduras saturadas e trans.

Os resultados apontaram ainda que 87% das farinhas, dos fubás e dos flocos de milho têm menos ferro e ácido fólico que o exigido em lei.

Ainda este mês, representantes do Ministério da Saúde, da Anvisa e da indústria alimentícia devem se reunir para traçar metas de redução desses nutrientes nos produtos industrializados.