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terça-feira, 30 de junho de 2015

CONQUISTAS DO SINDACS-PE EM BEZERROS


Para comemorarmos nossa vitória  hoje 30 de junho de 2015 é necessário uma pequena retrospectiva. Em 2012  tivemos uma grande conquista que foi o adicional de insalubridade para os acs e ace. Onde começamos a luta em novembro de  2009 e em janeiro de 2012 começamos receber. O que foi a primeira grande conquista do sindacs-pe em Bezerros.
E outra conquista foi em outubro de 2014 quando conseguimos junto ao prefeito a efetivação de mais de 40 novos acs,s do último concurso .

E agora hoje dia 30 de junho de 2015 mais uma grande vitória a votação da PL do PMAQ, onde também começamos essa luta em 2013 e agora foi consagrada a vitória meus companheiros que contratualizaram vão receber as suas gratificações .   nunca desistimos de lutar para que nossos companheiros recebam, pois quando assumimos o compromisso, de lutar e defender os interesses, de nossa categoria o fazemos com muito prazer e honra.   esse é um sindicato sério   as 6 equipes que contratualizaram  estão  de parabéns.  vem um velho ditado a vitória essa tem muitos pais mais a derrota essa é órfã. PARABÉNS COMPANHEIROS, SINDACS-PE ENTIDADE FORTE É AQUELA QUE LUTA .E PARABÉNS AO PRESIDENTE DA CÂMARA NIVALDO SANTINO QUE SEMPRE ESTEVE AO NOSSO LADO E FEZ AS MUDANÇAS NECESSÁRIAS E NOS APOIO SEMPRE.



sexta-feira, 26 de junho de 2015

SINDACS-PE, UNIDO E FORTE NA LUTA PELO NOSSOS DIREITOS.

Em 17 de junho passado O SINDACS-PE esteve no Ministério da Saúde (DF) representado pelos diretores  Alexsandro Lopes, Graciliano Gama, Ilzenaide Mendes, Jorge Alberto, Levi Fiugueira, Marco, Maria Aparecida, Messias, Pierre Campos e Silvana.

Em reunião com o diretor do DATASUS Dr. Giliarte Coelho Neto e Dra. Adelaide Sec. Executiva, onde foram discutidos dois pontos de pauta: A informatização do E-SUS e a Formação Técnica dos Endemias.

A informatização do E-SUS se dará até dezembro de 2015, tendo o módulo lançado no próximo mês (07). O sistema está sendo aprimorado, passando por ajustes para oferecer melhores condições de trabalho aos servidores. O módulo oferecerá acesso a Farmácia, SISREG, além de todos os dados das famílias cadastradas. Haverá o módulo Odontológico, sendo assim o SINDACS aproveitou o espaço para solicitar a criação do módulo dos Endemias, argumentou sobre a importância dos registros das atividades para controle de dados e elaborações de ações, além de padronizar o processo de trabalho.

O SINDACS pediu a sensibilização dos gestores municipais para quando for implantado o sistema haja capacitação e digitadores para agilizar o processo inicialmente.
18h35 17 de jun - ‪+55 81 8559-1062: A formação técnica dos endemias, foi solicitado uma reunião com o ministro para definições e execução do processo, breve

SINDACS-PE NA LUTA.




Decreto Nº 8474 DE 22/06/2015

Publicado no DO em 23 jun 2015
Regulamenta o disposto no § 1º do art. 9º-C e no § 1º do art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias.
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º-C e no art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006,
Decreta:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a ser prestada pela União para o cumprimento do piso salarial profissional de que trata o art. 9º-C da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, e sobre o incentivo financeiro para o fortalecimento de políticas afetas à atuação de Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias de que trata o art. 9º-D da referida Lei.
Art. 2º A quantidade de Agentes de Combate às Endemias - ACE e de Agentes Comunitários de Saúde - ACS passível de contratação pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios com o auxílio da assistência financeira complementar da União observará os seguintes parâmetros e diretrizes:
I - em relação aos ACE:
a) enfoque nas atividades de controle de vetores e de endemias mais prevalentes, considerados os perfis epidemiológico e demográfico da localidade;
b) integração das ações dos ACE à equipe de Atenção Básica em Saúde; e
c) garantia de, no mínimo, um ACE por Município; e
II - em relação aos ACS:
a) priorização da cobertura de população municipal com alto grau de vulnerabilidade social e de risco epidemiológico;
b) atuação em ações básicas de saúde visando à integralidade do cuidado no território; e
c) integração das ações dos ACS e dos ACE.
§ 1º O exercício das atividades de ACS e de ACE ocorrerá exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na execução de atividades de responsabilidade dos entes federativos, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e o órgão ou a entidade da administração direta, autárquica ou fundacional.
§ 2º Compete ao Ministério da Saúde definir o quantitativo máximo de ACE e ACS por Estado, Distrito Federal e Município, para fins de recebimento da assistência financeira complementar da União.
Art. 3º Para a fixação da quantidade máxima de ACS e ACE passível de contratação pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, para fins de recebimento da assistência financeira complementar, serão considerados o quantitativo dos Agentes:
I - efetivamente registrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES no mês anterior à realização do repasse dos recursos financeiros;
II - que se encontrem no estrito desempenho de suas atribuições; e
III - submetidos à jornada semanal de quarenta horas de trabalho.
Parágrafo único. Os recursos financeiros referentes à assistência financeira complementar pela União serão repassados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios apenas até o limite do quantitativo máximo de ACE e ACS definido na forma do caput.
Art. 4º Para a prestação da assistência financeira complementar de que trata o art. 2º, os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS declararão no SCNES os respectivos ACE e ACS com vínculo direto regularmente formalizado, conforme o regime jurídico que vier a ser adotado, na forma do art. 8º da Lei nº 11.350, de 2006.
Parágrafo único. Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS são responsáveis pelo cadastro e pela atualização das informações referentes aos ACE e ACS no SCNES.
Art. 5º O valor da assistência financeira complementar da União de que trata o art. 9º-C da Lei nº 11.350, de 2006, será de noventa e cinco por cento sobre o valor do piso salarial de que trata o art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 2006, por ACE e ACS que esteja com seu vínculo regularmente formalizado perante o respectivo ente federativo, nos termos do art. 4º, observado o quantitativo máximo de ACE e ACS passível de contratação, fixado nos termos do art. 3º.
Parágrafo único. A assistência financeira complementar de que trata o caput será repassada em doze parcelas consecutivas e uma parcela adicional no último trimestre, em cada exercício financeiro.
Art. 6º O incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE e ACS, instituído nos termos do art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 2006, será concedido aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de acordo com o quantitativo de ACE e ACS definido nos termos do art. 3º.
Art. 7º O valor mensal do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE e ACS será de cinco por cento sobre o valor do piso salarial de que trata o art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 2006, por ACE e ACS que esteja com seu vínculo regularmente formalizado perante o respectivo ente federativo, nos termos do art. 4º, observado o quantitativo máximo de ACE e ACS passível de contratação, fixado nos termos do art. 3º.
Art. 8º Compete ao Ministério da Saúde:
I - definir anualmente o valor mensal da assistência financeira complementar da União de que trata o art. 5º e o valor mensal do incentivo financeiro de que trata o art. 7º;
II - avaliar mensalmente o atendimento prestado pelos entes federativos quanto ao disposto neste Decreto, para fins de repasse dos recursos referentes à assistência financeira complementar da União de que trata o art. 5º; e
III - atualizar, no prazo de noventa dias, contato da data de publicação deste Decreto, os regramentos que tratem de custeio de ações e serviços prestados por ACE e ACS, nos termos dos art. 9º-C e art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 2006.
Art. 9º Os recursos financeiros decorrentes do disposto neste Decreto correrão a conta de dotação orçamentária do Ministério da Saúde.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de junho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Ana Paulo Menezes

quarta-feira, 17 de junho de 2015

SINDACS PE realiza sindicalização dos ACS/ACE do Municipio de SÃO VICENTE FERRER


um passo para valorização da categoria, é assim que cada vez mais agentes de saúde do estado de pernambuco, estão se unindo  em lutas,e conquistas.