DEIXE AQUI O SEU RECADO!!!

Seguidores

quinta-feira, 25 de novembro de 2010

regulamentação da profição de agentes de saúde

Regulamenta os §§ 4º e 5º do art. 198 da
Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de
pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º
da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de
fevereiro de 2006, e dá outras providências.
O
Congresso Nacional decreta:
Art. 1º
às Endemias passam a reger-se pelo disposto nesta Lei.
As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate
Art. 2º
de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do
Sistema Único de Saúde – SUS, na execução das atividades de responsabilidade dos entes
federados, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e órgão ou entidade da
administração direta, autárquica ou fundacional, salvo o disposto no § 1º do art. 199 da
Constituição Federal.
§ 1º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias
são amparados pela legislação que trata do exercício de atividades em ambientes insalubres.
§ 2º As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às
Endemias são consideradas de relevante interesse público.
O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente
Art. 3º
atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou
comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do
SUS e sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal.
Parágrafo único. São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde,
na sua área de atuação:
I – a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da
comunidade;
II – a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;
III – o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de
saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
IV – o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas
para a área de saúde;
V – a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de
situações de risco à família; e
VI – a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras
políticas que promovam a qualidade de vida.
O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de
Art. 4º
atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças endêmicas e infecto-contagiosas e
O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de
2
promoção da saúde, mediante ações de vigilância de endemias e seus vetores, inclusive, se
for o caso, fazendo uso de substâncias químicas, abrangendo atividades de execução de
programas de saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob
supervisão do gestor de cada ente federado.
Art. 5º
doenças, de promoção da saúde, de controle e de vigilância a que se referem os arts. 3º e 4º
e estabelecerá os parâmetros do curso previsto no inciso II do art. 6º, observadas as
diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação.
O Ministério da Saúde disciplinará as atividades de prevenção de
Art. 6º
deverão preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I – residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do
edital do processo seletivo público;
II – haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial
e continuada; e
III – haver concluído o ensino fundamental.
§ 1º Não se aplicam as exigências a que se referem os incisos II e III aos que, em
12 de junho de 2006, estivessem exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de
Saúde e de Agente de Combate às Endemias.
§ 2º Compete ao ente federativo responsável pela execução dos programas a
definição da área geográfica a que se refere o inciso I, observados os parâmetros
estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
§ 3º As despesas decorrentes das ações de formação de que trata o inciso II serão
financiadas com recursos do Fundo Nacional de Saúde, transferidas diretamente para os
Fundos de Saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal.
O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias
Art. 7º
Endemias, admitidos pelos gestores do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde –
FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime
jurídico aplicado aos servidores da área de saúde do respectivo ente federativo, observado o
disposto nesta Lei.
Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às
Art. 8º
às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas,
entrevistas e títulos, restritos esses a atividades de liderança comunitária na área em que irá
atuar e a experiência profissional em funções similares, de acordo com a natureza e a
complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades,
que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência.
§ 1º Será assegurada a participação do conselho de saúde do respectivo ente em
todas as fases do processo seletivo de que trata este artigo.
§ 2º Caberá aos órgãos ou entes da administração direta dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de
seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2º da Emenda
A admissão de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate
3
Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se como tal aquele que tenha
sido realizado com observância dos princípios referidos no “caput” deste artigo.
Art. 9º
Constituição, o servidor de que trata esta Lei poderá perder o cargo no caso de
descumprimento do requisito estabelecido no inciso I do “caput” do art. 6º.
Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da
Art. 10.
FUNASA, Quadro Suplementar de Combate às Endemias, destinado a promover, no âmbito
do SUS, ações complementares de vigilância epidemiológica e combate a endemias, nos
termos do inciso VI e parágrafo único do art. 16 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Parágrafo único. Ao Quadro Suplementar de que trata o “caput” aplica-se, no que
couber, além do disposto na Medida Provisória nº 297, de 2006, o disposto na Lei nº 9.962,
de 22 de fevereiro de 2000, cumprindo-se jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas
semanais.
Fica criado, no Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde –
Art. 11.
Constitucional nº 51, de 2006, e a qualquer título, se achavam no desempenho de atividades
de Agente Comunitário de Saúde ou de Agente de Combate às Endemias, definidas por esta
Lei, é assegurada a dispensa de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o
art. 8º, desde que tenham sido admitidos a partir de anterior processo de seleção pública
efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal
ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da
administração direta dos entes da federação.
§ 1º No caso da admissão no quadro de pessoal de que trata o art. 10, ato
conjunto dos Ministros de Estado da Saúde e do Controle e da Transparência instituirá
comissão com a finalidade de atestar a regularidade do processo seletivo para fins da
dispensa prevista no “caput” deste artigo.
§ 2º A comissão referida no § 1º será integrada por 3 (três) representantes da
Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União, um dos quais a
presidirá, pelo Assessor Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde e pelo Chefe
da Auditoria Interna da FUNASA.
Aos profissionais que, na data de promulgação da Emenda
Art. 12.
que trata a Medida Provisória nº 297, de 2006, disporá sobre a criação dos cargos ou
empregos públicos e demais aspectos inerentes à atividade, observadas as especificidades
locais.
O gestor local do SUS responsável pela contratação dos profissionais de
Art. 13.
públicos de Agente de Combate às Endemias, no âmbito do Quadro Suplementar referido no
art. 10, com retribuição mensal estabelecida na forma do Anexo desta Lei, cuja despesa não
excederá o valor atualmente despendido pela FUNASA com a contratação desses
profissionais.
§ 1º A FUNASA, em até 30 (trinta) dias, promoverá o enquadramento do pessoal
de que trata o § 1º do art. 11 na tabela salarial constante do Anexo desta Lei, em classes e
níveis com salários iguais aos pagos atualmente, sem aumento de despesa.
Ficam criados 5.365 (cinco mil, trezentos e sessenta e cinco) empregos
4
§ 2º Aplica-se aos ocupantes dos empregos referidos no “caput” a indenização de
campo de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991.
§ 3º Caberá à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão disciplinar o desenvolvimento dos ocupantes dos empregos públicos
referidos no “caput” na tabela salarial constante do Anexo desta Lei.
Art. 14.
Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de
combate a epidemias, na forma da lei aplicável.
Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes
Art. 15.
próprias de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, vinculados
diretamente aos gestores locais do SUS ou a entidades de administração indireta, não
investidos em cargo ou emprego público, e não alcançados pelo disposto no § 2º do art. 8º,
poderão permanecer no exercício dessas atividades, até que seja concluída a realização de
processo seletivo público pelo ente federativo, com vistas ao cumprimento do disposto na
Medida Provisória nº 297, de 2006.
Os profissionais que, em 12 de junho de 2006, exerciam atividades
Art. 16.
disposto no art. 13 e preenchidos nos termos desta Lei, serão extintos, quando vagos.
Os empregos públicos criados no âmbito da FUNASA, conforme
Art. 17.
refere o art. 13 correrão à conta das dotações destinadas à FUNASA, consignadas no
Orçamento Geral da União.
As despesas decorrentes da criação dos empregos públicos a que se
Art. 18.
da Constituição, os Fundos Estaduais de Saúde repassarão aos Fundos Municipais de Saúde
recursos equivalentes a, no mínimo, 30% (trinta por cento) das despesas com a remuneração
dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias admitidos pelo
respectivo Município na forma desta Lei.
Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos repassados na forma deste
artigo para fins diversos da remuneração de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes
de Combate às Endemias.
Com vistas ao cumprimento do disposto no “caput” e no § 1º do art. 198
Art. 19.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20.
Senado Federal, em de outubro de 2006.
Senador Tião Viana
Primeiro Vice-Presidente,
no exercício da Presidência
Revoga-se a Lei nº 10.507, de 10 de julho de 2002.
faa/pls06-270
5
ANEXO
(Lei nº , de de de )
AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
CLASSE NÍVEL SALÁRIO - 40 HS
20 1.180,99
19 1.152,18
18 1.124,08
17 1.096,67
D
16 1.069,92
15 1.018,97
14 994,12
13 969,87
12 946,21
C
11 923,14
10 879,18
9 857,73
8 836,81
7 816,40
B
6 796,49
5 758,56
4 740,06
3 722,01
2 704,40
A
1 687,22

Nenhum comentário:

Postar um comentário