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terça-feira, 5 de julho de 2011

PL-6111/2009


Ofício nº 2.044 (SF) Brasília, em 24 de setembro de 2009.
A Sua Excelência o Senhor
Deputado Rafael Guerra
Primeiro-Secretário da Câmara dos Deputados
Assunto: Projeto de Lei do Senado à revisão.
Senhor Primeiro-Secretário,
Encaminho a Vossa Excelência, a fim de ser submetido à revisão da
Câmara dos Deputados, nos termos do art. 65 da Constituição Federal, o Projeto de Lei do
Senado nº 196, de 2009, de autoria da Senadora Patrícia Saboya, constante dos autógrafos
em anexo, que “Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir o piso
salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate
às Endemias”.
Atenciosamente,
faa/pls09-196t
2
Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006,
para instituir o piso salarial profissional nacional
dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes
de Combate às Endemias.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos
seguintes artigos:
“Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional dos Agentes
Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias será de
R$ 930,00 (novecentos e trinta reais) mensais para profissionais com
formação em nível médio.
§ 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar
o vencimento inicial das carreiras dos Agentes Comunitários de Saúde e
Agentes de Combate às Endemias, para a jornada de, no máximo, 40
(quarenta) horas semanais.
§ 2º Não se aplica a exigência a que se refere o caput deste artigo,
relativa à formação, aos profissionais que, na data de publicação desta
Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agentes Comunitários de
Saúde ou Agentes de Combate às Endemias.
Art. 9º-B. O valor de que trata o art. 9º-A será integralizado de forma
progressiva e proporcional no decorrer de 12 (doze) meses da entrada em
vigor da presente Lei, admitindo, nesse prazo, que o piso salarial
compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em
que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de
que trata o art. 9º-A desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles
que percebam valores acima do referido nesta Lei.
Art. 9º-C. A União deverá efetuar, por meio de recursos de seu
orçamento, repasse financeiro, na forma e limites previamente
estabelecidos pelo Ministério da Saúde, aos entes federativos
responsáveis pela contratação dos Agentes Comunitários de Saúde e
Agentes de Combate às Endemias, a fim de garantir o piso mínimo de
vencimento de que trata o art. 9º-A.
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Parágrafo único. O Ministério da Saúde fará acompanhamento técnico
da destinação dos recursos repassados aos entes federativos,
condicionando o repasse dos recursos do PAB Variável da Atenção
Básica à comprovação do cumprimento do disposto no art. 9º-A.
Art. 9º-D. O piso salarial profissional nacional dos Agentes
Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias será
atualizado anualmente, no mês de janeiro, pelos índices oficiais de
inflação registrados no ano anterior.
Art. 9º-E. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão
elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração dos
Profissionais Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às
Endemias até o prazo estabelecido no art. 9º-B, tendo em vista o
cumprimento do piso salarial profissional e, ainda, a forma de ingresso
ao serviço público através do processo seletivo público, nos termos do
art. 9º, caput.”
Art. 2º Os arts. 6º e 7º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ....................................................................................................
.................................................................................................................
III – haver concluído o ensino médio.
......................................................................................................” (NR)
“Art. 7º ...................................................................................................
................................................................................................................
II – haver concluído o ensino médio.
......................................................................................................” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em de setembro de 2009.
Senador José Sarney
Presidente do Senado Federal
faa/pls09-196t

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