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domingo, 12 de dezembro de 2010


quarta-feira, 31 de março de 2010

NOVO PL PARA OS ACS E ACE TENTA COLOCAR EM PALTA PISO SALARIAL E INSALUBRIDADE

PROJETO DE LEI No 7.056, DE 2010
(Do Sr. Pedro Chaves)

Altera  a  Lei  nº  11.350,  de  5  de
outubro de 2006, para regulamentar a EC nº
63/10,    instituir  o  piso  salarial  profissional
nacional, as Diretrizes do Plano de Carreira,
o Curso Técnico das atividades dos Agentes
Comunitários  de  Saúde  e  Agentes  de
Combate às Endemias.

O Congresso Nacional decreta:
Art.  1º  O  Art.  2º  da  Lei  nº  11.350,  de  5  de  outubro  de
2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Parágrafo Único: As atividades de Agentes Comunitários
de  Saúde  e  Agentes  de  Combate  às  Endemias  são
consideradas insalubres, devendo o grau de insalubridade
aferido entre 20% a 40%, através de Laudo Técnico, nos
termos de que dispõe o art. 189 da Consolidação das Leis
do  Trabalho  (CLT),  devendo  ser  fiscalizado  pelo  órgão
competente  o  acesso  aos  equipamentos  de  proteção
individual  adequado  às  particularidades  de  suas
atividades e a realização de exames médicos periódicos.

Art.  2º  O  Art.  3º  da  Lei  nº  11.350,  de  5  de  outubro  de
2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Parágrafo  Único:  Todas  as  atividades  dos  Agentes
Comunitários  de  Saúde  deverão  ser  desenvolvidas  em
função das suas atividades de campo, e da orientação e
educação em  saúde preventiva  junto a  sua comunidade,
sendo  vedado  o  trabalho  permanente  em  repartições
públicas que não esteja relacionado com suas atividades.
Art. 3º Os arts. 6º e 7º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro
de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes
de  Combate  às  Endemias  deverão  preencher  os
seguintes requisitos para o exercício de suas atividades:
I – residir na área da municipalidade em que atuar, desde
a  data  da  publicação  do  Edital  de  Processo  seletivo
público;
II  –  haver  concluído,  com  aproveitamento,  curso
introdutório de formação inicial e continuada;
III – haver concluído o ensino médio.
§ 1º As despesas decorrentes das ações de formação de
que  trata  o  inciso  II  serão  financiadas  com  recursos  do
Fundo Nacional de Saúde,  transferidas diretamente para
os  Fundos  de Saúde Estaduais, Municipais  e  do Distrito
Federal;
§ 2º Não se aplica a exigência a que se refere o inciso III,
aos  que,  na  data  de  publicação  desta  Lei,  estejam
exercendo  atividades  próprias  de  Agentes  Comunitários
de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias.
Art.  7º  A  qualificação  profissional  dos  Agentes
Comunitários  de  Saúde  e  dos  Agentes  de  Combate  às
Endemias  é  de  nível  técnico,  devendo  ser  implantada  a

todos  os  profissionais  que  estejam  em  atuação  no
decorrer de 5 anos após a publicação desta Lei;

I – Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de
Combate às Endemias que ainda não concluíram o ensino
médio  serão  incluídos  em  programas  educacionais  em
caráter de prioridade, sem prejuízo de sua remuneração;
II  –  Os  Cursos  Técnicos  de  Agentes  Comunitários  de
Saúde  e  os  Agentes  de  Combate  às  Endemias  serão
financiados  pelo  Fundo  Nacional  de  Saúde,  que  fará  o
repasse  dos  recursos  aos  Fundos  Estaduais  de  Saúde,
mediante  aprovação  do  projeto  pedagógico  apresentado
pela Instituição de Ensino habilitada a ministrar os Cursos.
§  1º  O  Ministério  da  Educação  deverá,  conjuntamente
com  os  demais  órgãos  federais  das  áreas  pertinentes,
ouvido o Conselho Nacional de Educação (CNE), elaborar
um  referencial  curricular,  que  permita  a  implantação
gradual  e  progressiva  do  plano  de  curso,  sem  prejuízo
das  atividades  em    Agentes  Comunitários  de  Saúde  e
Agentes de Combate às Endemias;
§  2º  Os  Cursos  Técnicos  de  Agentes  Comunitários  de
Saúde  e  Agentes  de  Combate  às  Endemias  serão
submetidos  à  aprovação  dos  órgãos  competentes  dos
sistemas de ensino;
§ 3º O CNE, por proposta do MEC,  fixará normas para o
credenciamento  de  Instituições  para  o  fim  específico  de
certificação profissional.
Art. 4º Ficam acrescidos à Lei nº 11.350, de 5 de outubro
de 2006, os seguintes artigos:
“Art. 22 O valor inicial do piso salarial profissional nacional
dos  Agentes  Comunitários  de  Saúde  e  Agentes  de
Combate  às  Endemias  será  equivalente  ao  vencimento
inicial  de  R$  1.020,00  (Um  mil  e  vinte  reais)  mensais,
devendo  ser  fixado  por  ato  normativo  de  iniciativa  do
Poder Executivo Federal, expedido no mês de janeiro, dos
anos  seguintes  a  publicação  desta  Lei,  com  base  na
somatória do  índice anual acumulado do  INPC e do PIB,
sendo estes positivos.

Art.  23  O  valor  de  que  trata  o  art.  22  deverá  ser
integralizado no decorrer de 12  (doze) meses da entrada
em  vigor  da  presente  Lei,  período  em  que  o  Poder
Executivo Federal e os Gestores  locais do SUS deverão
fazer a estimativa das despesas decorrentes desta Lei, e
a  em  incluir  no  projeto  de  lei  orçamentária  cuja
apresentação  se  der  imediatamente  após  a  publicação
desta  Lei,  visando  o  cumprimento  da  Lei Complementar
101, 04/05/2000.
§ 1º A União deverá assegurar através dos seus recursos,
assistência  financeira  complementar  aos  Estados,  ao
Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do
piso salarial estabelecido por esta Lei e subseqüentes;
§  2º A  partir  do  13º mês  da  vigência  da  presente  Lei,  o
Ministério  da  Saúde  fará  acompanhamento  técnico  da
destinação  dos  recursos  repassados  aos  entes
federativos,  condicionando  o  repasse  dos  recursos  do
PAB  Variável  da  Atenção  Básica  à  comprovação  do
cumprimento  do  pagamento  do  valor  do  Piso  Salarial
Profissional Nacional e da adequação e  implantação das
Diretrizes do Plano de Carreira dos Agentes Comunitários
de Saúde e Agentes de Combate às Endemias;
Art. 24 No prazo estabelecido no caput do artigo anterior,
os Gestores  locais  do SUS,  deverão  criar  ou  adequar  o
Plano de Carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e
dos  Agentes  de  Combate  às  Endemias,  visando  o
cumprimento das seguintes Diretrizes:
I – Remuneração paritária e digna dos servidores Agentes
Comunitários  de  Saúde  e  dos  Agentes  de  Combate  às
Endemias;

II – Definição metodológica dos indicadores de avaliação;
III – Definição de metas dos serviços e das equipes;
IV  – Adoção  de modelos  e  instrumentos  que  atendam  à
natureza  das  atividades,  assegurados  os  seguintes
princípios:
a)  legitimidade  e  transparência  do  processo  de
avaliação;
b)  periodicidade;
c)  contribuição  do  servidor  para  a  consecução  dos
objetivos do órgão ou serviço;
d)  adequação  aos  conteúdos  ocupacionais  e  às
condições  reais  de  trabalho,  de  forma  que  caso  haja
condições  precárias  ou  adversas  de  trabalho,  não
prejudiquem a avaliação;
e)  conhecimento do servidor sobre  todas as etapas da
avaliação e do seu resultado final;
f)  direito de manifestação às instâncias recursais.
Art.  25  Para  efeito  de  assegurar  a  avaliação  curricular
com  aproveitamento  integral  dos  cursos  de  capacitação
Profissional  que  se  refere  esta  Lei,  o  conteúdo  dos
mesmos devem estar contemplados nos planos de curso
e  projeto  pedagógico  dos  Cursos  Técnicos  de  Agentes
Comunitários  de  Saúde  e  de  Agentes  de  Combate  às
Endemias,  assim  estabelecido  pela  Lei  Federal  nº
9.394/96, Decreto Federal e Resolução CNE/CEB nº04/9);
Art. 5º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação

 JUSTIFICAÇÃO
Os profissionais Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e
Agentes  de  Combate  às  Endemias  (ACE),  possuem  suas  atividades
regulamentadas pela Lei Federal 11.350, de 05.10.2006, que por sua vez tem o
escopo  de  regulamentar  a  emenda Constitucional  nº  51,  de  14.02.2006,  que
surgiu  para  sanar  uma  grande  injustiça  com  esses  profissionais,  pois  muito
embora sejam a base da Saúde Preventiva do Sistema Único de Saúde – SUS,
possuíam  vínculos  precários  de  trabalho  e  quase  nenhum  direito  trabalhista,
realidade que vem aos poucos sendo regularizada através da aplicação dessas
Leis.
Mais  recentemente,  foi  promulgada  a  Emenda
Constitucional  63,  de 04.02.2010,  de  autoria  do Deputado Federal Raimundo
Gomes de Matos (PSDB/CE).
A EC nº 63/10, foi fruto de uma convergência de esforços
da mobilização nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de
Combate  às  Endemias,  somado  ao  compromisso  desta  Casa  e  do  Senado
Federal, e como presidente da Comissão Especial da PEC 391/09, participei de
todo  o  processo  de  estudo  e  aprimoramento  do  seu  texto  final,  apresentado
pela Deputada Federal Fátima Bezerra (PT/RN).
Assim,  seguindo  a  linha  suprapartidária  dessa  matéria,
nossa  preocupação  é  dar  continuidade  aos  propósitos  delineados  pela  EC
63/10, principalmente quando  faz avanços ao  texto original do artigo 198 § 5º
(texto  proveniente  da  EC  nº  51/06),  garantindo  aos  ACS  e  ACE,  além  da
regulamentação  em  Lei  Federal  de  suas  atividades  e  do Regime  Jurídico,  o
direito desses profissionais a um Piso Salarial e a um Plano de Carreira.
Com esse objetivo, se apresenta este Projeto de Lei, que
traz delineado de forma objetiva a intenção de aprimorar vários aspectos da Lei
Federal 11.350/06, ora em atenção às  lacunas que se  tornaram preeminentes
com  a  sua  aplicação,  ora  com  a  necessidade  de  avançar  nos  direitos  dos
trabalhadores e na consolidação do próprio Sistema Único de Saúde.

Assim, quanto às atividades dos ACS e ACE, buscamos
garantir  o  justo  reconhecimento  do  adicional  de  insalubridade,  pois  são
profissionais da saúde que diariamente, por  força do exercício de seus ofícios
estão  expostos  a  ambientes  insalubres,  ao  risco  de  contágio  de  doenças
infectocontagiosas,  inseticidas,  larvinsidas,  produtos  químicos,  sendo  essa
realidade  reconhecida  por  inúmeras  decisões  judiciais,  em  processos  que
poderiam ser evitados se já houvesse previsão em Lei desse direito.
Ainda quanto à  regulamentação das Atividades dos ACS
e  ACE,  o  presente  Projeto  de  Lei,  no  intuito  de  definir  com  mais  clareza  o
espaço  geográfico  de  atuação  desses  profissionais  junto  ao  município,
apresenta a proposta de simplificar sua definição como sendo área de atuação
o  território  da  municipalidade,  tendo  em  vista,  que  o  modelo  praticado
atualmente,  definido  pela  Portaria  648/06  do  GM/MS,  não  atende  às
especificidades  das  necessidades  do  Município  e  nem  tão  pouco  favorece
esses profissionais, que são cerceados até mesmo do direito de residirem em
outro local que não seja na sua área de trabalho.
Outra preocupação que  temos, é a  formação profissional
dos ACS e ACE, visto que, atualmente apenas os ACS possuem a previsão de
criação  de  um  Curso  Técnico,  tendo  sido  criado  em  2004  um  Referencial
Curricular,  aprovado  pelo  Conselho  Nacional  de  Educação.  Porém,  por
diversos  fatores,  segundo  dados  da  Confederação  Nacional  dos  ACS  –
CONACS,  após  6  anos menos  de  5%  dos ACS  do País  concluíram  o Curso
Técnico e mais de 50% ainda não sabem se quer quando poderão concluir os
seus cursos. Tal situação é mais grave ainda quando voltamos os olhos para
os profissionais ACE, que muito embora sejam profissionais que dependem de
alta qualificação para o desempenho de suas atividades, não se tem notícia de
nenhum estudo em nível nacional da implantação de uma qualificação técnica.
Essa  questão  foi  amplamente  debatida  nas  audiências
públicas  realizadas para a aprovação da PEC 391/09, não podendo deixar de
tratar  dessa  questão  de  forma  objetiva  e  clara,  pois  dentro  da  previsão
Constitucional  e  infraconstitucional  cabe  ao  Ministério  da  Educação  e  ao
Conselho  Nacional  de  Educação  a  regulamentação  e  fiscalização  do
Referencial  Curricular  dos  Cursos  Técnicos,  e  ao  Sistema  Único  de  Saúde
“ordenar a  formação de recursos humanos na área de saúde”, assim definido,
entre outros dispositivos normativos, pelos artigos 200 inc. III e 209 inc. I e II da
Constituição Federação, Lei Federal nº 9.394/96, Decreto Federal 5.154/2004,
Parecer  do  Conselho  Nacional  de  Educação/  Câmara  de  Educação  Básica
(CNE/CEB) nº 16/99 e Resolução CNE/CEB nº04/99 de 08/12/1999.

Por  fim,  o  Projeto  de  Lei  que  apresento,  além  de
aprimorar  a  Lei  Federal  nº  11.350/06  nos  certames  alhures  apontados,
acrescenta  em  seu  texto  a  proposta  de  regulamentação  do  Piso  Salarial
Profissional Nacional e a definição das diretrizes gerais do Plano de Carreira
dos profissionais ACS e ACE.
Seguindo  a  discussão  amplamente  realizada  na
aprovação  da  PEC  391/09,  em  que  foi  oportunizado  o  debate  entre  os
trabalhadores,  representantes dos Governos Federal, Estaduais e Municipais,
membros  do  Conselho  Nacional  de  Saúde  e  parlamentares,  pugnamos  pelo
entendimento consolidado pela própria categoria de ACS e ACE na fixação de
um  valor  correspondente  a  R$  1.020,00  (um  mil  e  vinte  reais),  sendo  este
atualizado pelo índice anual acumulado do INPC e do PIB, objetivando a esses
trabalhadores  a  garantia  de  que  sempre  terão  o  valor  do  Piso  Salarial
aproximado ao valor correspondente a 2 salários mínimos nacional.
Por outro lado, conforme previsão da EC 63/10, tivemos o
cuidado  de  regulamentar  a  forma  de  repasse  de  recursos  financeiros  aos
Gestores Locais do SUS, com a finalidade específica de dar condições a esses
entes contratantes de cumprir com a Lei e garantir ao ACS e ACE de um canto
a outro do País o direito de receber um salário digno, acompanhado de regras
claras que punem o desvio de  finalidade dos  recursos  financeiros destinados
pela União ao cumprimento do Piso Salarial Profissional Nacional dos ACS e
ACE.
Com  a  apresentação  desta  justificação,  pelos
fundamentos  jurídicos  do  projeto,  mas  sobretudo  pelo  seu  conteúdo  social,
esperamos  o  apoio  de  nossos  ilustres  Pares 

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