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quinta-feira, 10 de março de 2011

Insalubridade dos ACS. A Norma Reguladora nº 15, aprovada por uma portaria do Ministério do Trabalho e atualizada várias vezes desde então, define como insalubridade de grau médio: Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em [...] hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados) O fato do ACS ser vizinho dos pacientes não descaracteriza essa insalubridade, ainda mais se considerarmos o grande número de pacientes com os quais o ACS tem contato. Como se trata de insalubridade de grau médio, o ACS deve receber um adicional de 20% em seu salário. A Consolidação das Leis do Trabalho (a famosa CLT), em seu artigo nº 192, diz que a base de cálculo do adicional é o salário mínimo da região (em 1977 o salário mínimo não era o mesmo para todo o país), mas o Supremo Tribunal Federal considera esse aspecto da lei inconstitucional. A lei continua valendo, mas a Súmula Vinculante nº 4 (do STF) determina que a base de cálculo do adicional por insalubridade deve ser o salário do trabalhador. Além da previsão na NR 15, o adicional por insalubridade para os ACS também é amparado na jurisprudência, ou seja, em várias cidades já houve decisões judiciais em favor do adicional de insalubridade para os ACS, e isso facilita para que processos semelhantes sejam ganhos pelos ACS de outros municípios. Existem vários projetos de lei dando aos agentes comunitários de saúde o direito ao adicional por insalubridade.

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